terça-feira, 20 de novembro de 2012

OBSERVATÓRIO JURÍDICO - 20/11/12

O PAPEL DO EXORCISTA NA ATUALIDADE À LUZ DO DIREITO CANÔNICO


Reza o cânon 1172, § 2.º que o ordinário local pode nomear um exorcista

Edson Sampel
SÃO PAULO, terça-feira, 20 de novembro de 2012 (ZENIT.org) - Reza o cânon 1172, § 2.º que o ordinário local pode nomear um exorcista. Para adimplir esse delicado mister, deve-se dar a licença devida a um padre que se distinga pela piedade, ciência, prudência e integridade de vida (... presbytero pietat, scientia, prudentia ac vitae integritate). Desse modo, um diácono ou um leigo não possui autorização legal para a prática do exorcismo. O bispo, é claro, dispõe de tal permissão,  malgrado o cânon em exame empregue a palavra presbytero (presbítero=padre). Observa-se in casu o princípio jurídico segundo o qual quem pode mais (plus) pode   menos (minus). 
O exorcismo é um sacramental. Na sua forma menor, é realizado aquando da administração do sacramento do batismo. A modalidade solene, igualmente conhecida como grande exorcismo, constitui o objeto do cânon 1172. A finalidade do exorcismo é “expulsar os demônios ou livrar da influência demoníaca, e isto pela autoridade espiritual que Jesus confiou à sua Igreja” (Catecismo da Igreja Católica, n. 1673). Os casos de genuína possessão demoníaca são raros, porquanto, consoante explica dom Manoel João Francisco, a ciência “tem demonstrado que, dos casos tidos como possessão diabólica, no passado, apenas 3% podem ser levados a sério.” (Apresentação da edição em língua portuguesa do Ritual de Exorcismos e outras Súplicas).  
Quais os sinais de obsessão diabólica? De acordo com uma praxe comprovada, os aludidos sinais são: “(...) falar muitas palavras numa língua desconhecida ou entender alguém que a fala; manifestar coisas distantes ou ocultas; mostrar forças superiores à idade ou às condições físicas.” (Ritual de Exorcismos de outras Súplicas, n. 16). Além disso, eventualmente caracterizam a possessão outras vicissitudes, sobremaneira de ordem moral e espiritual, como, por exemplo, forte aversão a Deus, ao santíssimo nome de Jesus, à bem-aventurada virgem Maria e aos santos, à Igreja, à palavra de Deus, a coisas, ritos, e imagens sacras (Ritual, n. 16).
É extremamente importante que tenhamos bom senso. De fato, escreve dom Manoel Francisco na já referida apresentação do Ritual: “(...) espera-se, portanto, a superação de duas tendências opostas(...). A primeira consiste num certo satanismo que vê presença do maligno em toda parte, submetendo as pessoas à psicose do medo irracional do demônio. A segunda tende a considerar o diabo como personificação simbólica do mal e não como indivíduo, agente pessoal e responsável por grande parte desse mesmo mal.”
Estamos vivendo um tempo de absurda violência no Brasil. É óbvio que a responsabilidade por esse ingente mal é 99% das pessoas que perpetram os mais variegados crimes, os quais são, também, pecados. Sem embargo, Satanás e seu séquito de anjos maus jamais deixam de tentar o ser humano, instigando-o ao cometimento de toda sorte de maldades. Nem tudo são autênticas possessões; os demônios, ainda, influenciam de outros modos. Neste sentido, creio que seria altamente recomendável que os bispos nomeassem padres exorcistas para as dioceses. É uma forma canônica e litúrgica de se institucionalizar uma instância eclesiástica com o fim de combater o mal e dar uma resposta aos fiéis católicos que se encontram estupefatos diante das inumeráveis atrocidades veiculadas dia a dia pela imprensa.
Edson Luiz Sampel. Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano. Professor do Instituto Teológico Pio XI (Unisal) e da Escola Dominicana de Teologia (EDT). Autor do livro “Reflexões de um Católico” (Editora LTR).

Fonte: www.zenit.org

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